Todavia, de maneira similar às considerações anteriores, a investigação carece de utilidade processual diante à aposentadoria do servidor, concedida em XX de XX de 20XX por meio da PORTARIA XXXX

Mesmo que, ao final do processo, após realizar-se novos esforços para apuração da verdade real, proceder-se à oitiva das testemunhas arroladas, indiciar e citar o acusado para apresentação de defesa e posterior elaboração de relatório, seja atribuída sanção por sua conduta, esta, em abstrato não teria sua finalidade atingida, vez que a condição de inatividade do processado impede o atingimento dos fins a que se pretende o feito.

A este respeito bem pontua o professor Celso Antônio Bandeira de Mello.

Deveras: se com outorga de discrição administrativa pretende-se evitar a prévia adoção em lei de uma solução rígida, única – e por isso incapaz de servir adequadamente para satisfazer, em todos os casos, o interesse público estabelecido na regra aplicanda -, é porque através dela visa-se à obtenção da medida ideal, ou seja, da medida que, em cada situação, atenda de modo perfeito à finalidade da lei.[4]

Não por acaso, a  [Lei 9.784/99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#:~:text=Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível%2C inútil ou prejudicado por fato superveniente.) prevê a possibilidade de extinção do instrumento quando superada sua utilidade.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Pelo exposto, subsumindo-se ao presente cenário, indica-se, como medida adequada, rumo à eficiência processual para atingimento da finalidade pretendida, a sugestão do arquivamento quanto aos dois fatos, aos três acusados, por haver cessado o interesse da administração em agir, haja vista a passagem do lapso prescricional e a concessão de aposentadoria.