A possibilidade de apuração disciplinar em decorrência de denúncia anônima está consagrada na doutrina e jurisprudência pátria. Ainda que o [artigo 144 da Lei 8112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#:~:text=Art. 144. As,falta de objeto.), a princípio exigisse formalidade para identificação do denunciante, quando presentes outros elementos que apontassem para o cometimento de infração disciplinar. Desta forma, são autorizados os procedimentos preliminares com fins de investigação dos fatos narrados em documento apócrifo.
Contudo, para a abertura de procedimento acusatório impõe-se a identificação de elementos que atribuam justa causa ao exercício do poder disciplinar da Administração Pública. O processo disciplinar seria, portanto, fundado nos elementos desta etapa preliminar e não propriamente no relato contido na denúncia anônima.
Tal entendimento está substanciado na Súmula 611 do STJ.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Na mesma direção o Enunciado 03/2011 da Comissão de Coordenação de Correição (CCC) da Corregedoria-Geral da União.
DELAÇÃO ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.
Entretanto, é de se repisar a necessidade haverem elementos, obtidos em investigação preliminar, que desvelem indícios de autoria e materialidade a ampararem a deflagração de procedimento acusatório. A este propósito, esclarece o Manual de PAD da CGU (2022, p. 40):
Como já asseverado, a notícia de irregularidade deverá estar revestida de plausibilidade, ou seja, conter o mínimo de elementos indicadores da ocorrência concreta de um ilícito (materialidade) e se possível os indícios de autoria, de modo que notícias vagas podem ensejar o arquivamento sumário da denúncia, eis que não se afigura razoável movimentar a máquina estatal, por demais dispendiosa, para apurar notícia abstrata e genérica, em cujo teor não se encontram requisitos mínimos de plausibilidade.
Deste modo, cabe verificar a existência dos referidos indícios tanto na manifestação quanto na busca por elementos que o justifiquem.
No presente caso, observa-se que o relato feito por cidadão é sintético, genérico e abstrato. Não contêm em si informações aptas a indicarem caminho a ser percorrido, mesmo em investigação preliminar. Na mesma toada, não é possível realizar o pedido de complementação de informações, haja vista a ausência de dados de contato que permitam realizar tal solicitação.
Frente a isso, dada a dimensão dos esforços necessários para a apuração de fato, genericamente relatado, verifica-se a desproporcionalidade entre os esforços necessários para tanto e a plausibilidade das alegações.