Todavia, o processo ficou inerte, sem que a decisão do juízo de admissibilidade tenha sido efetivado o que acarretou o atingimento do prazo prescricional em relação aos fatos apurados, conforme dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Sobre o assunto, a Controladoria-Geral da União (CGU), através do Enunciado nº 4, de 4 de maio de 2011, proposto pela Comissão de Coordenação de Correição-CCC, e editado pelo Corregedor-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União n. 85, Seção 1, p. 22, assim dispõe:
A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
Nesse sentido, uma vez prescrita a punibilidade com relação ao servidor elencado, a Administração Pública pode decidir pela não instauração de procedimento acusatório, optando pelo encerramento dos autos com relação a estes.
O instituto da prescrição tem o condão de efetivar o princípio da segurança jurídica, haja vista, a certeza do acusado relativo ao período em que possa ser objeto da persecução, no presente caso, em razão de supostas infrações administrativas. Os prazos referentes à possibilidade da administração aplicar as penalidades previstas na Lei 8.112/90 estão previstas no artigo 142:
Art. 1º A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Além disso, registra-se que o caso tratado neste processo deixou de ter a repercussão de outrora em virtude do tempo transcorrido, e tendo em vista a escassez de recursos humanos e orçamentários disponíveis, o volume de processos não prescritos em andamento nesta Corregedoria, e considerando os princípios da economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
Com base nos princípios da legalidade, da oficialidade, da busca da verdade material, da eficiência e do interesse público, pode a Administração deixar de exercer seu direito de agir e não instaurar um processo disciplinar cuja punibilidade se encontra prescrita, nos termos do [art. 52 da Lei nº 9.784/99](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm#:~:text=Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível%2C inútil ou prejudicado por fato superveniente.), segundo o qual “O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato interveniente."
De acordo com Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, “o juízo ou exame de admissibilidade constitui-se em uma espécie de análise prévia da notícia de irregularidade funcional, cumprindo-se assim o que determina o mencionado [art. 143 da Lei 8.112/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm#:~:text=Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata%2C mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar%2C assegurada ao acusado ampla defesa.) quanto ao dever de apurar”.
Contudo, a prescrição traz como consequência a extinção da punibilidade, não podendo o agente ser considerado culpado em face do princípio constitucional da presunção de inocência e da segurança jurídica, razão pela qual pode a autoridade instauradora deixar de deflagrar procedimento administrativo disciplinar.
Historicamente, ainda que a autoridade vislumbrasse, antes mesmo da instauração do processo acusatório, o escoamento do prazo prescricional máximo aplicável àquele caso concreto, advogava-se a necessidade de condução do apuratório amparada na possibilidade de registro da imposição de penalidade prescrita nos assentamentos funcionais do agente, nos moldes do artigo 170 da Lei no.8.112/1990: "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor." Em verdade, esse registro funcionava como uma espécie de maus antecedentes, que desabonava a ficha funcional do servidor, ainda que a penalidade não tivesse sido efetivamente aplicada pela Administração.
Em 23 de abril de 2014, ao julgar o Mandado de Segurança no.23.262, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que tal prática violava o princípio da presunção da inocência, insculpido pelo artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, por não ser possível admitir a produção de efeito desabonador ao agente sem a efetiva produção de juízo definitivo de culpabilidade no bojo do processo disciplinar. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do referido julgado, relatado pelo Ministro Dias Toffoli:
Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei no 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5o, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei no 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação no 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei no 8.112/1990